A responsabilidade dos Diretores e o conceito do bom homem de negócios nas Sociedades anônimas
Convém ser diretor de uma sociedade anônima na Argentina? Quais são os riscos?Neste artigo serão brevemente desenvolvidas as respostas a estas perguntas, com base nas duas obrigações básicas decorrentes da legislação social nacional: o dever de lealdade e a diligência do bom homem de negócios (Lei 19.550:59).
Liminarmente, cabe assinalar que os diretores são os integrantes do órgão de administração da sociedade anónima, cujo dever é agir conforme ao interesse social para, através do cumprimento do objeto referido no estatuto, se cumpra com a finalidade de lucro, objetivo último de toda sociedade comercial (LGS: 1).
É por isso que aqueles que são nomeados diretores devem trabalhar com lealdade e diligência de um bom homem de negócios. No primeiro caso, a regulamentação diz respeito à obrigação de não competir, ou seja, não realizar ou participar de actividades alheias à sociedade que lhe deram competência, bem como ao dever de reserva, entre outros.
Quanto ao conceito de “buem homem de negócios”, foi claro o objetivo do legislador ao deixar a interpretação do mesmo em mãos, seja do Poder Executivo através dos decretos normativos (CN: 99.2), ou do Poder Judiciário no momento de exercer sua função para a resolução de conflitos em particular.
Em matéria de doutrina, Vítolo define o bom homem de negócios como aquele sujeito ativo que se preocupa e envolve fortemente em sua atuação e que “posee um conhecimento vasto em matéria de negociações, ao mesmo tempo que compreende o modo e a forma na qual o mercado se comporta, alertando - inclusive - as interferências que os poderes públicos pudessem ter na economia” (Vítolo, Daniel R., Manual das Sociedades, Editorial Estudo, p. 684).
Não só o bom homem de negócios deve compreender o modo e a forma como o mercado se comporta, mas deve - e se presume - ter um conhecimento vasto da atividade que a sociedade administra.
Mas quais são as consequências decorrentes do descuido dos diretores em caso de não cumprir com a manda social, seu objeto e o fim de lucro?
A Lei 19.550: 59 expressa que aqueles que faltam às suas obrigações (deber de lealdade e diligência do bom homem de negócios) serão responsáveis, ilimitadas e solidárias, pelos danos e prejuízos decorrentes da sua ação e omissão. Adicione o corpo normativo em seu artigo 274 que responderão - com o alcance indicado - frente à sociedade, acionistas e terceiros, pelo mau desempenho de seu cargo.
Manifestamos anteriormente a obrigação do diretor de conhecer o negócio que administra. Nesse sentido, tem-se gerado um costume dentro do comércio argentino de usar como diretores a advogados que não contam com o know how necessário sobre a actividade da empresa que administram.
Apesar de isto gerar uma certa facilidade para os accionistas, uma vez que têm uma assessoria jurídica coberta pela remuneração do director, a verdade é que é contrário ao estipulado pelo legislador. O diretor não pode desculpar-se de não ter um conhecimento vasto da atividade empresarial em caso de trabalhor sem a diligência que impõe a lei, uma vez que eles “são os encarregados de administrar – seguindo o parâmetro de conduta do bom homem de negócios – os bens sociais, com o objetivo de, mediante a realização de lucro, cumprir o objeto social” (CNCom B, 30/08/2021, Cheb Terrab).
Ergo, designar um advogado como diretor de uma sociedade de marketing e tecnologia é, pelo menos, imprudente, tanto de parte dos acionistas como de quem exerce o cargo.
Note-se que as mesmas obrigações correm para aqueles que são nomeados por sociedades estrangeiras para exercer o comércio no nosso país, tal como a Lei 19.550 dispõe no seu artigo 121.o.
Em conclusão, deve ter-se em conta que a regulamentação nacional é realmente exigente em relação ao comportamento que os directores das sociedades anónimas devem ter e os responsabilizam pelos danos à sociedade, aos accionistas e aos terceiros.
Esta situação revela que os directores devem ser escolhidos para conhecer o know how da actividade societária - por parte dos accionistas - e é necessário conhecer as responsabilidades, obrigações e consequências que o cargo implica para aqueles que pretendam detetá-lo.
Comentários