05/02/2024 - politica-e-sociedade

CABA e sua autonomia, ainda sem união verdadeira

Por valentin olavarria

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“A cidade de Buenos Aires terá um regime de governo autônomo com faculdades próprias de legislação e jurisdição (...)”, artigo 129 da Constituição Nacional de 1994. No entanto, há já 30 anos que esta obrigação não se cumpre na íntegra.A busca por CABA de um regime próprio não é nova, tem mais de dois séculos. Em 1776 os Borbones instalaram ali a capital do Virreinato do Rio da Prata e em 1880 decidiu-se federalizar e capitalizar a cidade. Foi só em 1996 que a Cidade de Buenos Aires alcançou sua própria Constituição e aceitação de autonomia por parte do governo nacional. No entanto, a realidade de sua autonomia ainda é um fato inconcluso.Três décadas depois, a CABA continua a falar com uma parede. São concedidos direitos nos papéis, mas não no concreto. Em seguida, levantamos alguns deles, ilustrando que sua irresolução tem efeitos concretos sobre a vida dos portenhos (e dos argentinos, obviamente). Estes são os fundos de coparticipação, os esros nacionais, o Porto, as linhas de coletivo, o Terminal de Retiro, a carteira de saúde e serviços como a luz e a água.

Os fundos da coparticipação federal de impostos

A partir da federalização da Cidade de Buenos Aires em 1880, todas as leis de coparticipação estabeleceram que a Nação deveria outorgar a esta jurisdição dinheiro de sua própria porcentagem. Assim, ao longo dos anos a cidade não fez parte de forma concreta da distribuição da coparticipação federal de impostos. Além disso, a Lei N° 23.548 de 1988, atualmente vigente, especifica isso em seu artigo oitavo.Como se observou, a lei de coparticipação é anterior à autonomia da CABA, pelo que não se tem em conta o seu novo caráter constitucional (e com isso, a ampliação de suas competências). Assim, os diferentes governos nacionais foram modificando a porcentagem referida a CABA ao longo dos anos.Muitos começam a discussão no governo nacional de 2015-2019 quando a coparticipação aumentou de 1,4% para 3,75% e depois diminuiu para 3,5%. Nesse decorrer, somaram-se competências à cidade, como por exemplo a polícia. Já em 2020, o governo nacional 2019-2023 recolheu os fundos, transferindo o número para 1,4%. Diante disso, o GCBA impôs um amparo na CSJN, a qual tempo depois dispôs a Nação uma medida cautelar (ou seja, que a decisão não é definitiva). É obrigação que o governo nacional conceda anualmente 2,95% da coparticipação à cidade.Apesar da falha da CSJN, a medida não foi acatada por Nação, a qual continua outorgando 1,4% da coparticipação a CABA. Tanto Alberto Fernández como Javier Milei (ambos portenhos), que em seu discurso de 20 de novembro de 2023, após ganhar as eleições, disse que iria “honrar os compromissos”, não cumprem com a decisão do máximo tribunal de justiça do país. No entanto, embora hoje não se acata, há poucos dias houve conversas e reuniões entre o GCBA e o PEN sobre o tema.É importante notar que a Constituição Nacional de 1994 dispôs no artigo 75 inciso 2 que “não haverá transferência de competências, serviços ou funções sem a respectiva reafectação de recursos, aprovada por lei do Congresso quando corresponde e pela província interessada ou a cidade de Buenos Aires em seu caso”. Além disso, a cláusula transitória 13 da Constituição do CABA resseguro está em causa. Por conseguinte, não pode persistir qualquer transferência de competências sem a transferência orçamental.Sobre os seus efeitos na realidade, existem várias questões: como pode o CABA conseguir planos sem previsão económica? Será que é viável tanto tempo para uma falha da CSJN sobre um assunto tão urgente como fundos económicos num país em crise?

A justiça nacional na CABA

No país, a justiça é tanto federal como local. Em outras palavras, existem temáticas excludentes do Poder Judiciário da Nação (como os conflitos entre as províncias, entre outros) e outras dos poderes judiciais provinciais. Embora isto seja verdade, existe uma terceira alternativa: a justiça nacional. Esta faz alusão à justiça dentro dos territórios federalizados, ou seja, de soberania da Nação. Um dos casos mais emblemáticos foi a Terra do Fogo, que até 1991 foi considerado jurisdicionalmente território nacional.Agora, a justiça nacional se extinguiu nesses territórios menos na CABA. Ainda sobrevivem certos esros que não foram transferidos para o poder judicial portenho (como por exemplo o trabalho).Após a reforma constitucional de 1994, o senador nacional Antonio Cafiero propôs a criação da Lei 24.588 a qual “garantiza os interesses do Estado nacional na cidade de Buenos Aires”. Isso foi um pedido explícito da Constituição Nacional de 1994, em seu artigo 129: “Uma lei garantirá os interesses do Estado nacional enquanto a cidade de Buenos Aires for capital da Nação”. Na chamada Lei Cafiero limitam-se amplamente as capacidades de CABA, pela qual muitos de seus artigos foram modificados e outros considerados por analistas como inconstitucionais.De mais está dizer que parece ser que este tema está na agenda do atual governo nacional, embora não de forma prioritária devido ao fato de que se tirou da Lei ônibus o capítulo completo da transferência da justiça nacional à justiça portenha.A falta de transferência de competências judiciais repercute diretamente os vizinhos portenhos como pode uma justiça nacional estar igual a presente que uma justiça local? Como pode compreender seus problemas, inquietações e dinâmicas? Como assim acelerar os tempos e a eficácia da justiça ao serviço da comunidade local? Por que todos os argentinos devem pagar com seus impostos uma justiça que atua sobre temas comuns da cidade?

O transporte

Atualmente, o serviço de transporte público não está totalmente transferido para CABA. Embora os subtes sejam da competência do governo local, ainda os coletivos (32 linhas) que transitam exclusivamente a cidade são da competência do governo nacional.Por sua vez, a Lei N° 26.740 de 2012, promulgada durante a presidência de Cristina Fernández de Kirchner, está sendo cumprida. Em seu segundo artigo, afirma-se que cabe a CABA “exerccer em forma exclusiva a competência e fiscalização dos serviços públicos de transporte de passageiros, a nível subterrâneos e pré-metro; de transporte automotor e de bonde cuja prestação corresponda ao território da CABA”.No último tempo, e especialmente hoje devido às promessas de corte fiscal, os coletivos de competência nacional foram o ponto de múltiplas críticas. Desde províncias que pedem que os subsídios sejam retirados pela desigualdade com o interior até aumentos nos bilhetes.Além disso, a falta de transferência dos serviços públicos referentes ao transporte envolve problemas para a cidadania e para o próprio governo, não complegia a coordenação de transporte na cidade se o GCBA tem que estar em constantes negociações pela mudança de uma parada ou desvio de um percurso com a Nação? Como pode se concentrar um governo que lhe rende contas a 47 milhões de argentinos sobre os coletivos em um distrito particular? Não gera problemas que a suba de um bilhete de coletivo seja “culpa” da Nação? Como pode pensar o desenho urbano e do espaço público sem ter autoridade sobre um dos principais serviços que utilizam os portenhos?

O Porto de Buenos Aires, os serviços públicos, a carteira de saúde e outros

Além dos mencionados, existem outras temáticas que ainda fazem perfurar a autonomia de CABA.Em primeiro lugar encontra-se o Porto de Buenos Aires, lugar em disputa há séculos pelas grandes funções econômico-produtivas que tem. No entanto, o porto encontra-se em território portenho e atualmente em intervenção há décadas pela AGP. Por isso, atualmente o GCBA não pode fazer uso de seus benefícios como as províncias o fazem.A Lei N° 24.093 de Atividades Portuarias de 1992 indica que “a pedido das províncias e/ou da Prefeitura da Cidade de Buenos Aires, em cujos territórios se situem portos de propriedade e/ou administrados pelo Estado nacional, e mediante o procedimento que a respeito determine a regulamentação, o Poder Executivo os transferirá a título gratuito, o domínio e a administração portuária”. Apesar disso, na regulamentação da lei observou-se particularmente a menção à municipalidade, hoje CABA.Além disso, a própria Constituição do CABA de 1996 dispõe em vários artigos (8, 80 e 104) que a administração do porto é de competência local.Outros exemplos são a possibilidade de transferência dos serviços de eletricidade e água que na CABA têm caráter nacional. Por exemplo, as concessões e subsídios de Edesur e Edenor ou mesmo o uso de Aysa a nível nacional para a administração cloacal e outros assuntos na cidade. Não se deve esquecer da transferência da carteira de saúde nem do Terminal de Retiro.Em suma, embora este artigo não manifesta fins jurídicos (ni se especializa nisso), é uma forma de incorporar na agenda pública temáticas que precisam ser resolvidas ou pelo menos formular uma definição.A questão da autonomia da CABA não é um assunto menor, mas sim essencial para a organização política do país, pois não só transitam pessoas, mas também a história de acordos e conflitos. Para curar o país também pode começar por aqui, respeitando e fazendo respeitar a Constituição Nacional.

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Olá, chamo-me Valentín Olavarría. Sou licenciado em Ciências Políticas (UCA). Fundador do blogue La Argentina Joven. va.olavarria@gmail.com

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