Publicação original publicada em: https://metropolitana.org.ar/idm/la-violencia-de-genero-tambien-es-digital-desigualdad-de-genero-en-redes-sociales/
Entre o ciberacoso, a difusão não consentida de imagens e a usurpação de identidade, crescem as violências digitais de gênero. Enquanto isso, a resposta institucional continua sendo fraca e fragmentada. Neste artigo, nos propomos refletir sobre a violência de gênero digital, suas distintas manifestações e as respostas que os municípios do AMBA estão oferecendo em relação às ferramentas de prevenção e assistência para mulheres e dissidências.
O que é a violência de gênero digital?
No pleno século XXI, as tecnologias digitais atravessam todos os aspectos da nossa vida social. A virtualidade permite criar comunidades, compartilhar interesses, informar-se e até entreter-se assistindo memes enquanto você volta no 152 às 6 da tarde cheio de gente. No entanto, também é um terreno fértil para a hostilidade, discursos de ódio e diversas formas de violência.
A violência de gênero digital, segundo a Defensoria do Público, é aquela que se exerce em ambientes digitais através de ações diretas ou indiretas contra grupos vulneráveis como mulheres, lésbicas, travestis e trans. Inclui práticas como o ciberacoso, o doxxing -publicação de dados pessoais sem consentimento- e a difusão não consentida de imagens íntimas.
As graves consequências da violência de gênero digital são evidentes: as mulheres não se sentem seguras nem online nem fora dela, muitas vezes devido à impunidade dos agressores. Isso as expulsa do ambiente social digital e físico, causando danos psicológicos, emocionais e econômicos tanto a elas quanto a seus círculos. O “Relatório de Violência Online” da Convenção Belém do Pará sublinha que esse fenômeno não é isolado, mas faz parte de um contexto social de discriminação por motivos de gênero e violência sistêmica contra mulheres e meninas.

Que dados temos?
Na Argentina, não existem dados oficiais que permitam conhecer com certeza a prevalência da violência de gênero online, já que não é considerada ainda nas estatísticas do Escritório de Violência Doméstica da Suprema Corte de Justiça, nem está incluída nas informações estatísticas sobre comunicações por violência de gênero compiladas pelo antigo Ministério das Mulheres, Gêneros e Diversidade.
Um dos poucos dados existentes foi levantado pela Anistia Internacional em 2019, e identificou que 1 em cada 3 mulheres entrevistadas havia sofrido violência nas redes sociais, das quais 26% recebeu ameaças diretas e/ou indiretas de violência psicológica ou sexual, 59% mensagens sexuais e misóginas, e 34% mensagens com linguagem abusiva. Além disso, 30% das mulheres vítimas de violência digital relataram temer pela sua segurança física e, 70%, referiram ter mudado a forma de usar suas redes sociais, incluindo deixar de publicar suas opiniões online.
Um marco normativo fraco
No nível internacional, existe um marco normativo que aborda a violência digital, enquadrado na “Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável” da ONU. Este tratado reconhece o potencial das tecnologias da informação para o progresso humano, ao mesmo tempo em que busca alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento de mulheres e meninas, eliminando todas as formas de violência contra elas nos âmbitos público e privado.
No entanto, apesar do aumento da violência digital, a resposta dos Estados continua sendo insuficiente. Frequentemente, os marcos normativos específicos para essa forma de violência são inexistentes ou, se existem, não são aplicados de forma eficaz por falta de clareza ou de promoção da autorregulação.

O caso da Argentina
Em termos legislativos, a violência de gênero digital ainda não está contemplada e carecemos de previsões para abordar as diversas formas em que pode ser exercida. No nível nacional, só existe legislação sobre violência digital contra crianças, adolescentes e jovens (NNA), e a Linha 102 da Secretaria Nacional da Infância, Adolescência e Família (SENAF) para situações de violência digital, e algumas províncias como Catamarca, La Rioja, Salta e Chaco têm legislações mais específicas.
Por sua vez, o Código Contravencional da Cidade Autônoma de Buenos Aires já incorpora como crime a difusão não autorizada de imagens ou gravações íntimas para maiores de idade (art. 71 bis), o assédio e perseguição digital (art. 71 ter), o assédio sexual (art. 67) e a usurpação digital (art. 71 Quinquies).
Hoje em dia, não é novidade que a sociabilidade digital está totalmente naturalizada. Isso nos impulsiona a reavaliar nossas interações e o tipo de laços sociais que estabelecemos. É maravilhoso o folclore digital que as redes sociais nos oferecem, mas, ao mesmo tempo, é fundamental refletir sobre seu potencial de se tornar um espaço hostil para uma grande parte da população. Por isso, a construção de ambientes digitais livres de discursos de ódio e violência de gênero é um imperativo social que deve garantir uma vida online saudável para que mulheres e dissidências possam desfrutar dos mesmos memes que nós rimos enquanto voltamos do trabalho no 152.
Comentários